Especialistas em Inventários e Regularização de imóveis.

Inventário, Arrolamento e/ou Sobrepartilha judicial ou extrajudicial

Elaboração de Promessa de Compra e Venda

Elaboração de minutas de testamento

Consultoria

Inventário negativo

Defesa em Processo de Execução Fiscal

Ação de Usucapião

Usucapião extrajudicial

Recursos perante tribunais superiores

     Nosso propósito é oferecer as melhores e mais inovadoras soluções a fim de garantir segurança jurídica aos nossos cientes.
     Nossa missão é utilizar a experiência e os recursos disponíveis, sempre atualizados com as normas legais e atentos a expectativa de nossos clientes, reduzindo custos e entregando tudo da melhor maneira.

Rafael Almeida

Especialista em Inventários 

Especialista em Inventários, Pós-graduado em Direito e Processo Civil, com vasta experiência em Inventários e Direito Sucessório, Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB – PE, premiado no III Fórum de Direito da Inteligência de Negócios, com formação complementar na Elaboração e Gerência de Projetos pelo SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados.

Gestor estratégico nas ações de Inventários e coordenador da equipe de Sucessão e Inventários.

Responsável pelo contato e relacionamento com os clientes garantindo transparência e segurança jurídica.

Antônio Carlos Barreto

Especialista em Registro de Imóveis e Execução Fiscal

Formado na Universidade Federal de Pernambuco, possui quase 50 anos de experiência em Direito Imobiliário, pelos quais já atuou como Diretor Jurídico do SindiAçucar, Juiz e Mediador na Câmara de Arbitragem do TJPE, representante jurídico da Associação dos Comissários de Polícia do Estado de Pernambuco e outros.

Gestor organizacional e da equipe de Regularização de Imóveis e Execuções Fiscais.

Responsável pelas diligências externas e relacionamento com os Magistrados, exerce fundamental revisão nas atividades do escritório.

@almeidaebarretoadvogados

Almeida e Barreto Advogados

É um procedimento legal realizado após o falecimento de uma pessoa para cumprir as obrigações jurídicas assumidas em vida. O objetivo é realizar o pagamento de dívidas e depois partilhar os bens entre os herdeiros de acordo com a lei.

Se não houver testamento, se realizado em até dois meses do falecimento e todos os beneficiários forem maiores e capazes, pode ser realizado em cartório com o auxílio de um advogado especializado.

Caso não cumpra estes requisitos, o processo de inventário será judicial e inicia com a abertura de um processo no Tribunal de Justiça onde o falecido morava.

O juiz supervisiona o processo e, após a avaliação e análise de todas as informações, decide sobre as obrigações e partilha dos bens.

Os documentos podem variar de acordo com cada necessidade, mas incluem sempre o atestado de óbito, certidões de nascimento ou casamento do falecido e herdeiros, certidões de registro dos bens a serem inventariados, além de documentos específicos do cliente.

O tempo necessário para concluir o inventário pode variar dependendo da complexidade dos bens, do número de herdeiros envolvidos e do volume de processos no tribunal local. Em média, se realizado em cartório pode levar cerca de 4 meses, se realizado junto ao Tribunal de Justiça, havendo consenso entre os herdeiros e já regularizados os bens, devem durar entre 6 meses e 5 anos para finalizar o processo.

Os valores são percentuais com base no total dos bens deixados pelo falecido, e incluem taxas judiciais, honorários advocatícios, Imposto de transmissão – ICD, custos de avaliação dos bens e outros encargos relacionados ao processo. Os valores podem variar conforme o tamanho do patrimônio envolvido.

A divisão dos bens no inventário judicial é realizada de acordo com a legislação sucessória vigente. Em geral, os herdeiros receberão suas partes legítimas, que podem variar conforme o regime de bens do falecido e a existência de cônjuges e descendentes.

Em alguns casos, é possível evitar o inventário judicial com o uso de outras formas de partilha, como a doação em vida ou a utilização de testamentos válidos. Entretanto, é importante consultar um advogado especialista para avaliar a melhor opção, considerando a legislação aplicável.

Os herdeiros têm direito à parte da herança conforme a legislação vigente e suas respectivas condições, levando em conta o grau de parentesco e o regime de bens adotado. A legislação brasileira também prevê a proteção dos herdeiros necessários, que são aqueles que não podem ser excluídos da herança.

Para fazer uma doação em vida é necessário comparecer em um cartório de notas munido da documentação do proprietário e dos documentos do imóvel. Ao realizar o processo de doação incidirão alguns custos do próprio cartório e o ICD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação.

Nos casos de inventário, arrolamento ou doação que NÃO for aberto dentro do prazo de 60 (sessenta dias) do óbito, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto, conforme Art.14 da Lei 13.974/2009.

Sim! Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:

a) herdeiros maiores e capazes;

b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;

c) inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado);

d) participação de um advogado.

a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Atenção: As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

O Fato Gerador do ICD é a transmissão de bens móveis, imóveis ou direitos, em razão do falecimento de uma pessoa (causa mortis) ou em razão de doação (inter vivos). A Legislação do ICD estabelece, entretanto, algumas isenções/não incidências que dispensam o pagamento do ICD em determinados casos.

Nas transmissões “causa mortis” (em virtude do falecimento de uma pessoa): o herdeiro ou legatário;
Nas transmissões “inter vivos” não onerosas (doação): aquele que recebe os bens ou direitos (o donatário).

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), ou ICD, como é denominado em Pernambuco é um Imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens (móveis ou imóveis) ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação.

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